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Luan bueno

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rdc 306

20-09-2010 21:13

 

 RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

DOU, de 10/12/2004

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16

de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela

Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em

reunião realizada em 6 de dezembro de 2004,

considerando as atribuições contidas nos Art. 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de

janeiro de 1999;

considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos

procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao

gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a

saúde pública e a qualidade do meio ambiente

considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e

normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente;

considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos

os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua

geração até a sua destinação final;

considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o

volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à

saúde pública e ao meio ambiente;

considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de

saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo

dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização;

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua

publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de

Saúde, em Anexo a esta Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área pública

e privada.

Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o

apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia

Nuclear – CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução .

Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o

cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou

complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura

infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto

de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo,

têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da

publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas

atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu

funcionamento.

Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando

revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE

SAÚDE – DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I – HISTÓRICO

O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado

inicialmente por meio da RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a um

processo de harmonização das normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do

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Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e da Saúde através da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS.

O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de

Resíduos do CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA

nº. 283/2001, como resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este

documento embasou os princípios que conduziram à revisão da RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo

resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos critérios técnicos estabelecidos

.

CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA

Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.

Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços

relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência

domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,

funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e

somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de

manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de

zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de

materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços

de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.

Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações

da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que

devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

CAPÍTULO III – GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e

implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de

minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento

seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde

pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos

recursos Materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.

Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde –

PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do

Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.

O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte

e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais

responsáveis por estas etapas.

1 – MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus

aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as

seguintes etapas:

1.1 – SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração,

de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos

envolvidos.

1.2 – ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou

recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos

recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de

resíduo.

1.2.1 – Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente

a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os

limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura,

ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos

arredondados e ser resistente ao tombamento.

1.2.3 – Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto

não necessitam de tampa para vedação.

1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material

compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e

vedante.

3

1.3 - IDENTIFICAÇÃO – Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos

resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.

1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de

coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de

armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e

frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras

exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de

resíduos.

1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser

feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de

manuseio dos sacos e recipientes.

1.3.3 – O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da

ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos

1.3.4 – O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo com a NBR

7500 da ABNT e com discriminação de substância química e frases de risco.

1.3.5 – O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante

(trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão

REJEITO RADIOATIVO.

1.3.6 – O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da

ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de

RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo

1.4 – TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até

local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de

apresentação para a coleta.

1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido

e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos,

períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente

de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos.

1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável,

impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas

arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles

contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas de

material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir

válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de

carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do

Ministério do Trabalho e Emprego.

1.5 – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – Consiste na guarda temporária dos recipientes

contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando

agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e

o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento

temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos

sacos em recipientes de acondicionamento.

1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o

ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem.

1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e

paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve