RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU, de 10/12/2004
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em
reunião realizada em 6 de dezembro de 2004,
considerando as atribuições contidas nos Art. 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos
procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao
gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a
saúde pública e a qualidade do meio ambiente
considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e
normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente;
considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos
os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua
geração até a sua destinação final;
considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o
volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à
saúde pública e ao meio ambiente;
considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de
saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo
dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde, em Anexo a esta Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área pública
e privada.
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o
apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução .
Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o
cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou
complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura
infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo,
têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da
publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas
atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu
funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE – DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO I – HISTÓRICO
O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado
inicialmente por meio da RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a um
processo de harmonização das normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do
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Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e da Saúde através da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS.
O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de
Resíduos do CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA
nº. 283/2001, como resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este
documento embasou os princípios que conduziram à revisão da RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo
resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos critérios técnicos estabelecidos
.
CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e
somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de
manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços
de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações
da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que
devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III – GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e
implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de
minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento
seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde
pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos
recursos Materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.
Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde –
PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do
Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte
e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais
responsáveis por estas etapas.
1 – MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus
aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as
seguintes etapas:
1.1 – SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração,
de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos
envolvidos.
1.2 – ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou
recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos
recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de
resíduo.
1.2.1 – Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente
a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os
limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura,
ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos
arredondados e ser resistente ao tombamento.
1.2.3 – Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto
não necessitam de tampa para vedação.
1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material
compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e
vedante.
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1.3 - IDENTIFICAÇÃO – Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos
resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de
coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de
armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e
frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras
exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de
resíduos.
1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser
feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de
manuseio dos sacos e recipientes.
1.3.3 – O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da
ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos
1.3.4 – O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo com a NBR
7500 da ABNT e com discriminação de substância química e frases de risco.
1.3.5 – O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante
(trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão
REJEITO RADIOATIVO.
1.3.6 – O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da
ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de
RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo
1.4 – TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até
local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de
apresentação para a coleta.
1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido
e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos,
períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente
de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos.
1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável,
impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas
arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles
contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas de
material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir
válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de
carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do
Ministério do Trabalho e Emprego.
1.5 – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – Consiste na guarda temporária dos recipientes
contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando
agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e
o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento
temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos
sacos em recipientes de acondicionamento.
1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o
ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem.
1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e
paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve